21 dúvidas sobre o direito do trabalhador em meio à pandemia
Devido à pandemia do novo coronavírus, a crise econômica no Brasil já afetou empresas e empregos. Segundo o IBGE, a taxa de desemprego no Brasil chega a 11,9% no primeiro trimestre de 2020.
A Advogada Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, responde dúvidas sobre os diretos trabalhistas após as medidas provisórias que foram estabelecidas a fim de amenizar os prejuízos tanto para o empregador como para o empregado, visando a manutenção do seu emprego.
A MP (Medida Provisória) 936 permite legalmente que as empresas realizem acordos individuais diretamente com seus empregados, sem a anuência ou interferência direta do sindicato, no intuito de reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente o salário, ou realizar a suspensão do contrato de trabalho por período determinado.
Já a Medida Provisória 927/2020 estabeleceu novas medidas para o enfrentamento do estado de calamidade e a manutenção dos empregos. A medida possibilita o teletrabalho, independente de existência de outros acordos individuais ou coletivos; a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados não religiosos, e banco de horas, o qual poderá ser negociado por acordo coletivo ou individual formal, com prazo de compensação de 18 meses a contar de encerramento do estado de calamidade pública, o qual está previsto para 31/12/2020 (Decreto Legislativo 06/2020). As medidas previstas na MP 927/2020 aplicam-se também aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico.
1. Quais as principais vantagens para os empregados ao realizar o acordo com as empresas?
Aos empregados que realizarem acordos individuais, previstos na Medida Provisória 936, é garantida a estabilidade provisória Art. 10. (“Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda…”) e a manutenção dos benefícios já pagos pelo empregador.
Já o empregador pode utilizar-se das possibilidades, com a intenção de manter os empregos, considerando que pode ter um fôlego em seu fluxo de caixa, durante a pandemia. Respeitando e cumprindo os prazos limites impostos pela legislação.
2. Qual o papel dos sindicatos nesses acordos?
Se o interesse da empresa for de formalizar um acordo com outras medidas ou em percentuais diferentes dos permitidos pela MPV 936/2020, deverá buscar o auxílio do sindicato para formalização do acordo.
São exemplos dessa formalização com o sindicato da categoria: redução de jornada e salário em percentual 45%, pois a MPV permite o acordo individual apenas para 25%, 50% e 70%; como também é necessário observar a faixa salarial do empregado conforme menciona a MPV.
3. Os profissionais que estão trabalhando em home office devem receber ajuda de custo?
Depende do que foi pactuado com a empresa.
Antes de iniciar o trabalho home office a empresa e empregado deverão analisar quais as necessidades do mesmo para desenvolver o seu trabalho de casa, se precisa de algum recurso extra ou equipamento. A negociação fica a cargo das partes que poderão estabelecer uma ajuda de custo ao empregado se for necessário. Tal ajuda de custo, deverá constar em documento próprio com a indicação da sua finalidade, como por exemplo, pagar a internet ou um acréscimo na conta de energia elétrica devido ao uso de um equipamento que consome muita energia.
4. O banco de horas se aplica a quem está trabalhando em home office? Como fica essa questão?
O banco de horas é uma questão a ser analisada quando da formalização do home office. A princípio durante este período de trabalho não é obrigatório o controle de jornada, considerando que o tempo trabalhado pelo empregado é a sua jornada contratual. Caso a empresa utilize de meios remotos de marcação de ponto, como é o caso de alguns sistemas de login e senha, ou ainda o uso de aplicativos que possam controlar a jornada de trabalho, as partes podem fazer o controle do ponto durante este período de home office.
5. Quem está com o contrato suspenso, pode solicitar auxílio emergencial?
Não. Se o contrato for suspenso, é a própria empresa que fará esta solicitação para o empregado. Respeitando o prazo de até 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia sobre o acordo firmado. Com esta informação, automaticamente o Governo iniciará os procedimentos necessários para o pagamento do benefício emergencial.
6. O trabalhador é obrigado a fazer home office?
O home office, citado como teletrabalho na nossa legislação, é determinado a cargo do empregador. O empregador analisará a situação da sua cidade, as recomendações da Secretaria da Saúde, a legislação específica e determinará a realização ou não do home office. Pode ser que determinados setores continuem com o trabalho presencial devido a natureza da atividade desenvolvida, exceto por determinação da legislação Municipal ou Estadual. A MPV 927/2020 não prevê que todos os setores deverão seguir o mesmo padrão de trabalho.
Caso o empregado não concorde, o empregador, a seu critério poderá adotar outras medidas como antecipação de férias, feriados etc.
Novamente devemos pensar que a MPV veio para preservar os empregos, onde cada um deve fazer a sua parte para alcançar esse objetivo.
7. Em regime de home office, como ficam folgas e horas-extras?
As folgas normalmente concedidas aos empregados se mantêm, o trabalho exercido em formato home office segue os mesmos dias de trabalho da forma presencial.
No que diz respeito às horas extras, a princípio, no formato de home office, considera-se que o empregado realize a mesma jornada que exercia presencialmente na empresa. Entretanto, caso a empresa utilize de meios remotos de marcação de ponto, como é o caso de alguns sistemas de login e senha, ou o uso de aplicativos que possam controlar a jornada de trabalho, as partes podem realizar o controle do ponto durante este período de home office. Neste caso, eventual hora extra deverá ser remunerada ou compensada, conforme padrão adotado pela empresa.
8. Um trabalhador pode se recusar a viajar para uma região considerada endêmica? Qual implicação ele terá se não for?
Depende da situação da região que será a viagem. Se não há recomendação das autoridades locais de fechamento dos estabelecimentos e de não circulação de pessoas, não há motivos para que o empregado não viaje.
A empresa tem a responsabilidades de conceder um ambiente de trabalho seguro ao empregado, o que se aplica mesmo nos casos de viagem. Portanto, necessário se faz verificar as recomendações do destino da viagem e segui-las à risca, fornecendo os equipamentos de proteção necessários ao empregado.
Se a empresa estiver cumprindo todos os requisitos previstos na legislação da região do destino, bem como, as recomendações de cuidado da Secretaria da Saúde e do Ministério da Saúde, porém mesmo assim o empregado se recuse, a empresa poderá verificar quais medidas adotará de acordo com a sua necessidade.
9. A redução de jornada proporcional a redução de salário, deve ser registrada em contrato?
Sim. Tanto para a redução proporcional de jornada e salário quanto para a suspensão do contrato de trabalho deverão ser formalizados acordo individual escrito ou, se for o caso, acordo coletivo com o sindicato da categoria.
Este acordo será parte integrante do contrato de trabalho.
10. Como será a compensação de horas de quem está sem trabalhar, mas segue recebendo salário?
Depende do que foi ajustado com o empregador. Se o trabalhador tem formalizado banco de horas, tais horas poderão compor o seu banco de horas e futuramente poderão ser compensadas. Se não há formalização, o período será computado como tempo de trabalho.
11. Fora do regime CLT, um prestador de serviço que deixa de prestar um serviço por conta de adoecimento ou quarentena pode deixar de receber por isso?
Para os prestadores de serviços é necessário verificar se há previsão contratual sobre como ficarão os pagamentos nos casos de afastamento, adoecimento ou caso fortuito.
12. Quais as novas regras para tirar férias segundo a Medida Provisória 927?
O empregador poderá conceder férias mediante aviso prévio de 48 horas, por aviso escrito ou por meio eletrônico, onde deverá constar o período a ser gozado pelo empregado. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias e o empregador poderá antecipar férias. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco deverão ter preferência para o gozo de férias.
Durante o estado de calamidade pública, o qual está previsto para até 31/12/2020 conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, os empregados que trabalham na área da saúde ou que desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, desde que comunicados com 48 horas de antecedência.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro, durante o período de calamidade pública. O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Caso o empregado seja dispensado, os valores devidos deverão ser pagos com as verbas rescisórias.
13. O empregador pode obrigar o funcionário a tirar férias?
As férias são concedidas conforme determinação do empregador. Esta já é a previsão legal (CLT), entretanto, até por uma questão de convivência, as férias acabam sendo definidas por comum acordo.
Neste período de pandemia, caso o empregador entenda que o melhor é conceder férias aos empregados, seja as férias que o empregado tem direito, seja antecipação ou férias coletivas, o empregador poderá determinar o período de gozo da mesma. É o empregador quem tem conhecimento das necessidades da empresa e em qual período as férias atendem ao interesse do negócio.
14. Quantos períodos aquisitivos de férias podem ser antecipados neste momento?
A MPV 927/2020 não limita quantos períodos de férias poderão ser antecipados ao trabalhador. Contudo, é importante que o empregador análise quantos períodos realmente necessita antecipar ou se não pode fazer uso de outras medidas previstas para o enfrentamento da pandemia.
Caso o empregador antecipe muitos períodos de férias aos empregados, no caso de rescisão do contrato de trabalho poderá resultar em um saldo negativo. É importante que o empregador analise todas as possibilidades previstas nas MPVs 927 e 936 e decida pelo que melhor cabe ao seu negócio.
15. Empresas de serviços não essenciais podem ser punidas caso obriguem o colaborador a comparecer ao trabalho?
Para fazer esta afirmação é necessário analisar a legislação Municipal e Estadual, pois cada Município está tratando o controle da pandemia de uma forma, conforme a situação e necessidade do Município. É muito importante estar atendo à legislação para saber quais as situações que poderão ser punidas por manter o estabelecimento funcionando.
16. Com a reabertura do comércio, por exemplo, funcionários que estão no grupo de risco são obrigados a retornarem?
A recomendação é de que os empregados pertencentes ao grupo de riscos sejam afastados ou que seja concedida preferência a usufruir de férias, antecipação de férias e feriados. É necessário verificar a legislação Municipal, Estadual e legislações específicas da categoria para ver se não há determinações de afastamentos.
O ambiente de trabalho seguro é de responsabilidade da empresa. Assim, se não for possível afastar tais empregados, a empresa deverá verificar medidas que minimizem a exposição do empregado a riscos de contágio, como, por exemplo, o trabalho home office.
17. Passados os dois meses permitidos pela MP 936 para a suspensão de contrato, é permitido uma nova suspensão?
Não. A MPV 936/2020 prevê como prazo máximo de duração da suspensão do contrato de trabalho 60 dias. A empresa poderá adotar as duas medidas, suspensão e redução da jornada de trabalho e salário, contudo, o limite de duração neste caso é de 90 dias, sendo que a suspensão só poderá ser feita por 60 dias.
18. Com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, como fica o pagamento de benefícios?
A MPV 936/2020, prevê que os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da jornada e de salários e nos casos de suspensão (art. 8º, § 2º, inciso I).
Com exceção o fornecimento do Vale Transporte, pois se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o seu pagamento.
19. Como as recentes ações do governo impactam o FGTS?
A MPV 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Porém, em caso de rescisão contratual, o recolhimento desse período passa a ser obrigatório na guia rescisória.
Ainda, como há uma diminuição no pagamento dos salários, tanto na suspensão quanto na redução, diminui se o valor das contribuições, uma vez que a base de incidência é menor.
20. Suspeito que posso estar com coronavírus, mas não tenho atestado médico. E agora?
Precisa procurar um médico de sua confiança ou as unidades de saúde e indicar a sua suspeita. O médico analisará e recomendará o seu afastamento pelo prazo que for necessário. Lembrando que o atestado médico deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
21. As empresas são obrigadas a oferecer máscara e equipamentos de proteção durante a pandemia?
As empresas são obrigadas a fornecer um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados. Neste caso da pandemia, se necessário o trabalho presencial, as empresas deverão fornecer os equipamentos necessários à proteção do empregado, de acordo com as atividades desenvolvidas.
FONTE:
REVISTA CIPA